sábado, 29 de novembro de 2008


CONTRATO DE SEGURO


SUMÁRIO: 1.DEFINIÇÃO; 2.CARACTERES JURÍDICOS; 3.SUJEITOS; 3.1.Segurador; 3.2.Segurado; 3.3. Beneficiário; 4.OBJETO; 4.1.Interesse; 4.2.Risco; 5.OBRIGAÇÕES E DIREITOS; 5.1.Do Segurador; 5.2.Do Segurado; 6.EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO; BIBLIOGRAFIA






O Código Civil de 1916, em seu art. 1.432, definia o contrato de seguro como sendo "aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato". O art. 757 do novo Código Civil, sem diferir materialmente da antiga definição, diz que o contrato de seguro é aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". A principal diferença diz respeito à utilização do termo “indenizar”, utilizado pelo Código de 1916 e abandonado pelo novel diploma civilístico. VENOSA apud LOUREIRO, considera impróprio o uso do verbo “indenizar”, uma vez que este envolve uma idéia de inadimplemento de obrigação e culpa, enquanto que no contrato de seguro o que há é uma contraprestação contratual. No entanto, o valor pago ao segurado é chamado de indenização.


Ao CC, tanto o de 1916 quanto o de 2002, coube a tarefa de disciplinar genericamente o contrato de seguros, enquanto que à legislação extravagante coube a disciplina das diversas subespécies de seguro, divisão esta que se faz mais apropriada ao imenso campo de abrangência atual dos seguros e à rápida evolução das necessidades sociais.

Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de seguro como bem se depreende da leitura de seu art. 2º, caput, que conceitua: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (grifou-se); e de seu art. 3º, §2º que diz: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifou-se).



2. CARACTERES JURÍDICOS

O contrato de seguro é bilateral, oneroso, consensual, aleatório, de adesão, de execução continuada, e de boa-fé.

É bilateral, pois há constituição de obrigações para ambos os contraentes (sinalágma). As partes são sujeitos de direitos e deveres (ver capítulo cinco).


Oneroso, pois as vantagens dependem de um sacrifício patrimonial feito pelas partes.


Aleatório, visto que o pagamento da indenização pode não se fazer necessário. A equivalência ou não das obrigações, portanto, fica a cargo da álea (sorte). Contudo, lembra LOUREIRO: “Já existe um posicionamento mais inovador que aponta o caráter comutativo do contrato de seguro, afirmando que a contraprestação da seguradora é certa e que consiste na garantia, ou seja, em suprimir os efeitos de um fato danoso, ao menos quanto ao seu conteúdo econômico”.

De adesão, posto que no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurado aderir ao que lhe é proposto. Isto se dá tanto pela superioridade econômica do segurador em relação ao segurado quanto pelo fato de haverem elementos como mutualidade e os cálculos de probabilidades – fundamentais ao seguro e necessários para definir o prêmio, a indenização e os riscos a serem cobertos – que não permitem seja celebrado um contrato distinto para cada segurado. Porém, não havendo modificação substancial do conteúdo do contrato, é possível a aposição de outras cláusulas acordadas com o segurado.

Pela situação de inferioridade do segurado diante da seguradora, a tendência legislativa é que se favoreça ao primeiro. Desta forma não há presunção de má-fé, que deve sempre ser demonstrada nos autos e, na dúvida, o segurador deve responder pela obrigação (RT, 585:127).

O próprio CC/02 traz expressamente em seu art. 423 a determinação de que: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Neste sentido, a jurisprudência confirma: “O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários (RT 603:94)”.

De Execução Continuada, pois é feito para ter uma certa duração, ao longo da qual se protegerá o bem ou a pessoa. Obrigando-se o segurador a garantir os interesses do segurado durante a vigência do contrato.

Consensual, visto aperfeiçoar-se com o acordo de vontade das partes. A necessidade do documento (art. 758, CC/02) não faz dele um contrato formal, pois tal exigência possui apenas caráter probatório.

Em que pese ser esta a posição da maior parte da doutrina, há importantes juristas que defendem o contrário, a exemplo de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA e MARIA HELENA DINIZ que, baseada no art. 1.433 do CC, afirma "ser obrigatória a forma escrita, já que não obriga antes de reduzido a escrito, [...] A forma escrita é exigência para a substância do contrato" (apud LOUREIRO, p.02).
Diz-se que é de boa-fé porque além da boa-fé inerente a qualquer contrato há exigências específicas do Código em relação ao contrato de seguro, reforçando a necessidade das partes em agir de boa-fé e, conseqüentemente, agravando a situação daquele que assim não procede, pois a determinação legal foi mais do que lembrada. Assim, diz o art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé"; e especificamente quanto aos dispositivos do instituto aqui em estudo, diz o art. 765. “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (grifou-se). Como já mencionado, a má-fé de qualquer uma das partes não se presume, sendo necessária a sua comprovação.

Além dos dispositivos do Novo Código Civil, há também exigências de boa-fé por parte do Código de Defesa do Consumidor que, como já demonstrado, chancela também os contratos de seguro.



3. SUJEITOS

Da definição do Novo CC depreende-se a existência de duas partes: o segurador e segurado. No entanto, pode surgir a figura do beneficiário, terceiro que receberia a indenização no caso de seguros de vida e obrigatório contra acidentes de trabalho em que resultasse a morte do segurado. Este estaria contido na expressão "interesse legítimo do segurado".



3.1 Segurador

O segurador é a parte que recebe o prêmio, assumindo o risco e passando a ter a contraprestação de pagar a indenização caso ocorra o sinistro.


O Decreto-lei 2.063 de 7 de março de 1940 dispõe em seu art. 1º: “A exploração das operações de seguros privados será exercida, no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal.” O Código Civil, por sua vez, em seu art. 757, parágrafo único determina: "Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada".

As exigências quanto à espécie da pessoa jurídica, contudo, não são as únicas. Quando o art. 757 do CC/02 diz “legalmente autorizada”, significa que a entidade deve ter autorização do Ministério da Fazenda e tornar-se sujeita a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esta autorização será específica quanto ao ramo de seguros e à instituição será vedada a exploração de outro ramo de atividade econômica.

Exige-se ainda a constituição do capital mínimo exigido para o início do funcionamento da sociedade; depósito inicial do capital já efetivado no Banco do Brasil; exemplar do Estatuto da sociedade; e fiscalização pela SUSEP. Todas condições do Decreto-lei nº 2.063 necessárias ao funcionamento da seguradora.



3.2 Segurado

O segurado é a pessoa física ou jurídica que fornece periodicamente o prêmio à entidade seguradora para que esta assuma o risco de indenizá-lo em caso de danos sofridos, de acordo com o que foi contratado. Em princípio, portanto, a única exigência que se faz é que o segurado possua capacidade civil.


3.3 Beneficiário

O beneficiário é uma figura dos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais em que ocorrer morte. É a pessoa a quem é pago o valor do seguro, a "indenização". Esclarece LOUREIRO:

[...] no caso do seguro de vida, este pode ser relativo à vida do segurado, ou à vida de terceiro. Naquele, o beneficiário é um terceiro, já que resultaria impossível o segurado morto (risco coberto pelo seguro) receber a indenização; neste, no entanto, o beneficiário é o próprio estipulante. O estipulante, por sua vez seria quem paga o prêmio, mas não seria a sua vida o objeto da garantia do seguro, mas a de um terceiro, que não é parte do contrato. (p.2)


O CC traz no art. 793: "É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato".

Não poderá ser instituído como beneficiário aquele que estiver incapacitado de suceder.



4. OBJETO

4.1 Interesse

Sílvio Venosa aponta como objeto do seguro o interesse segurável. Atualmente, praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem.

O próprio Código Civil determina que o interesse a ser segurado deverá ser legítimo (art. 757), assim como todo e qualquer negócio jurídico, para ser válido, tem que ter objeto lícito.



4.2 Risco

O objeto do contrato de seguro, segundo Caio Mário da Silva Pereira, é o risco, definido por LOUREIRO como sendo “[...] evento futuro e incerto, o qual, em se concretizando, ensejará o cumprimento da contraprestação de "indenizar" por parte do segurador [...]” (p.2).

O risco consiste em "[...] acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro" VENOSA apud LOUREIRO. É necessária a concretização do risco para que haja obrigação da seguradora quanto ao pagamento da indenização.

O risco baseia-se nas estatísticas e cálculos de probabilidade. Destarte, quanto maior a probabilidade de ocorrência do sinistro, maior a chances de a seguradora vir a pagar a indenização, o que significa dizer que seus fundos terão de ser maiores e, conseqüentemente, maiores deverão ser os prêmios.

A compreensão e interpretação são restritas. O contrato de seguro não admite que os riscos e termos sejam alargados, porém a cobertura inclui todos os prejuízos dele resultantes ou conseqüentes (art. 779 CC/02), salvo expressa disposição em contrário na apólice.

O risco não inclui ato ilícito praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelos representantes ou prepostos destes. O CC/02, no art. 762, determina: "Nulo será o contrato para a garantia do risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro".



5. OBRIGAÇÕES E DIREITOS

5.1 Do segurador

A principal obrigação do segurador consiste em garantir o interesse legítimo do segurado. VENOSA apud LOUREIRO esclarece que obrigação de garantia é aquela cujo conteúdo é “[...] eliminar um risco que pesa sobre o credor. A simples assunção do risco pelo devedor da garantia representa, por si só, o adimplemento da prestação". Logo, não havendo o sinistro, não há obrigação do segurador de indenizar o segurado, que continuará obrigado ao prêmio.

O art. 786 do Novo Código Civil determina que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". A súmula 188 do STF, por sua vez, traz: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato". O § 1º do artigo supramencionado representa exceção ao caput, prevendo que "salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins".

Além disso, a seguradora só pode pagar os valores devidos se possuir fundos, os quais provêem da reunião de todos os prêmios pagos.



5.2 Do segurado

São obrigações do estipulante: 1) pagar o prêmio acordado no ato de receber a apólice ou conforme tenha sido ajustado; 2) informar de maneira exata e completa todas as "circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio" (art. 766, CC/02); e 3) informar imediatamente ao segurador a ocorrência do sinistro.

1) pagar o prêmio acordado no ato de receber a apólice ou conforme tenha sido ajustado.



O descumprimento desta obrigação dá ensejo à rescisão contratual ou a caducidade da apólice. O pagamento pode ser anual e adiantado, ou em quotas mensais, sendo mais comum o primeiro. Admite-se a concessão de um prazo de graça, geralmente de 30 dias, após o recebimento da apólice a fim de que o prêmio seja pago e também se aceita a reabilitação do segurado em mora através do resgate do débito acrescido dos juros de mora. A lei, todavia, prevê que não terá o direito de indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio em ocorrendo o sinistro antes que ela seja purgada (art. 763 NCC). [sic] LOUREIRO.



2) informar de maneira exata e completa todas as "circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio" (art. 766, CC/02). A inobservância deste preceito por má-fé do segurado o faz perder o direito à garantia além de obrigá-lo a pagar o prêmio vencido. O segurado deverá informar o segurador sobre incidente que possa agravar o risco coberto. Descumprida esta determinação (art. 769, CC/02) haverá perda ao direito de receber a indenização.

3) informar imediatamente ao segurador a ocorrência do sinistro. O segurador poderá exonerar-se em caso de omissão do segurado, mas para isso deve provar que se prontamente avisado poderia ter evitado o sinistro.



6. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro pode extinguir-se pelas formas somente a ele peculiares – que são a ocorrência do sinistro e o fim do risco ao qual se pretendia prevenir –, e também pelos motivos comuns a todos os contratos, como a inexecução contratual, decurso do tempo nos contratos por prazo determinado, ou posterior alteração substancial na condição de uma ou ambas as partes.


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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3 Teoria Das Obrigações Contratuais E Extracontratuais. 24ª ed. Editora Saraiva – 2008.

FONSECA, Suiane de Castro. Seguro de vida . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 5, jan. 1997. Disponível em: . Acesso em:
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01 nov. 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Sinopses Jurídicas, Direitos das Obrigações 6, Parte Especial, Tomo I – Contratos – Editora Saraiva – 6ª Edição – 2002.

LOUREIRO, Carlos André Guedes. Contrato de seguro . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2008.

PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil, vol. III – Editora Forense – 10ª Edição – 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil II – Editora Atlas S.A. – 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil III – Editora Atlas S.A. – 2ª Edição – 2002.

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